O teletrabalho

Tribuna da Delegação

Pedro Costa Azevedo *

Em tempos de uma guerra sangrenta e cruel, tudo parece perder relevância. Se na fronteira da nossa União Europeia existem pessoas a fugir aterrorizadas, forçadas a deixar para trás aqueles de que mais gostam e tudo o que levou uma vida a construir, é normal que o resto nos pareça fútil e insignificante. Perante este quadro, a tentação seria utilizar este espaço para também abordar esse tema. Mas já tanto foi dito e escrito que dificilmente o que aqui colocasse serviria para esclarecer o tema mais do que serviria para sossegar o meu remorso.

Com o brutal aumento do preço dos combustíveis, regressou à ordem do dia o teletrabalho, como remédio para o acréscimo de despesas com a deslocação para os postos de trabalho.
Sucede que o regime de teletrabalho, pese embora ter ganhado relevo no combate à pandemia da Covid-19, pode ter perdido muito do seu possível interesse com as recentes alterações legislativas que vigoram desde janeiro deste ano. Como habitualmente acontece, com a ânsia de tudo regular, o legislador acabou por gerar uma grande insegurança na aplicação do regime, parecendo esquecer que o teletrabalho depende da vontade do trabalhador. 
A previsão do pagamento de todas as despesas adicionais havidas pelo trabalhador, sem qualquer exceção, e o seu método de cálculo, bem como alguns aspetos da organização do trabalho podem ser uma grave machadada no interesse do regime. 
Na verdade, com o teletrabalho, o trabalhador consegue, desde logo, uma significativa poupança em deslocações, na toma de refeições e no tempo despendido nessas ações, pelo que, na esmagadora maioria das vezes, aceitaria um eventual acréscimo de despesas que não fosse manifestamente desproporcional. Estar-se-ia perante uma aceitável divisão de cómodos e incómodos. 
Acresce que o método de cálculo pode facilmente traduzir-se em situações abusivas que acabam por deixar sem grande defesa o empregador. Além disso, certamente que não será inesperado ou inopinado que alguém em teletrabalho possa ter de ser convocado no decurso da jornada diária para comparecer, nesse mesmo dia, nas instalações onde prestava trabalho.
Assim, atendendo ao caráter imperativo da norma e ao regime de prescrição de créditos do trabalhador, a solução mais fácil será o empregador recusar o teletrabalho sempre que o mesmo não seja obrigatório. No final, todos saem prejudicados.
*ADVOGADo

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